A Lei nº 48/2018 de 14.08 , que entrará em vigor a 01 de Setembro, vem consagrar, em sede de convenção antenupcial, a possibilidade de renúncia reciproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge desde que o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.
Esta alteração ao Código Civil vem sanar, ainda que apenas por vontade dos cônjuges, uma incongruência que o senso comum não entendia – Se o regime de bens for o da separação qual o fundamento para o cônjuge ser herdeiro?
Prevê-se ainda que tal renúncia possa ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas.
A renúncia à condição de herdeiro não colide com o direito a alimentos ou com o direito a prestações sociais por morte mas já pode colidir com a existência ou duração do direito a permanecer na casa de morada de família caso se trate de bem próprio do cônjuge falecido. 
Este será, certamente, um dos temas a desenvolver em próximas ações de formação da Alzheimer Portugal.