
Após a avaliação da realização dos projetos-piloto que decorreram durante 12 meses em 30 concelhos do País, a implementação do Estatuto do Cuidador Informal foi agora alargada a todo o território nacional, através da entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 1/2022 que regulamenta a Lei nº 100/2019.
O referido estatuto estabelece direitos e deveres para as pessoas cuidadas e para os cuidadores informais, determina os termos e as condições do reconhecimento da sua condição e da atribuição das diversas medidas de apoio nele previstas, tais como, a identificação de um profissional de saúde e da segurança social para os informar e acompanhar, a elaboração de um plano de intervenção específico, a participação em formação e em grupos de autoajuda, o apoio psicossocial, a diferenciação positiva no acesso ao internamento para descanso do cuidador, a atribuição de um subsídio de apoio, bem como a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados e a promoção da reintegração no mercado de trabalho.
Quais são as principais alterações em relação à sua prévia aplicação em contexto de projetos-piloto?
• Podem ser reconhecidos até três Cuidadores Informais não principais por Pessoa Cuidada.
• O Cuidador Informal principal pode prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente uma resposta social de natureza não residencial.
• A pessoa cuidada pode ser referenciada, no âmbito da resposta de descanso do Cuidador da RNCCI, beneficiando de uma diferenciação positiva.
• Para instrução do requerimento o cuidador terá que passar uma declaração sob compromisso de honra de que possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar.
• No que respeita ao consentimento da Pessoa Cuidada maior e no caso de não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, tem legitimidade para manifestar consentimento provisório aquele que lhe preste ou se disponha a prestar cuidados, devendo para o efeito instruir o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à Pessoa Cuidada.
• Para a atribuição do subsídio são necessárias as seguintes condições: o Cuidador tenha idade entre os 18 anos e idade igual ou inferior à idade de acesso à pensão de velhice e cumpram a condição de recursos (os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 531,84€, que corresponde a 1,2 vezes o valor de referência do IAS).
Importa agora que este alargamento a todo o território nacional alcance os seus objetivos, reconhecendo, apoiando e valorizando de modo efetivo os cuidadores informais, independentemente da região do País onde residem e do nível de literacia que possuem. Para o efeito, será necessário investir na divulgação do estatuto, incluindo as respetivas condições de acesso e medidas de apoio. Num segundo momento, será também imperativo rever o seu âmbito e conteúdo, de modo a ampliar conceitos, desburocratizar processos e robustecer apoios.
Nota: As Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm legislação própria para a implementação do Estatuto do Cuidador Informal:
Decreto Legislativo Regional nº 5/2019/M, de 17 de Julho de 2019 (Região Autónoma da Madeira) https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-legislativo-regional/5-2019-123234424
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2019/A, de 5 de novembro de 2019 (Região Autónoma dos Açores) https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-legislativo-regional/22-2019-125874621
28.01.2022