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A Lei nº 7/2026 de 25.02 entra hoje, dia 02.03.2026 em vigor.
Aplica-se a todas pessoas idosas residentes no território nacional, sendo pessoas idosas, em 2026, aquelas que tenham pelo menos 66 anos e 9 meses de idade, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa aprovado pela referida Lei.
Que diferença existe entre os direitos das pessoas idosas e os direitos de qualquer outro cidadão?
Que direitos novos consagra o Estatuto?
Que justificação podemos encontrar para a sua existência?
Basicamente o que encontramos neste Estatuto é o elenco de Direitos já existentes e expressamente consagrados nas mais diversas convenções internacionais, Constituição da República Portuguesa e diversa legislação nacional. Encontramos também linhas, muito gerais, orientadoras de políticas específicas para as pessoas idosas.
Assim sendo, encaramos este Estatuto como uma promessa de criação e implementação de medidas de reconhecimento efetivo dos direitos dos mais velhos.
Destaca-se a promessa de medidas destinadas a criar condições para permanecer no domicílio com qualidade. Estas devem passar pela capacitação dos cuidadores familiares e profissionais, pela criação e implementação de respostas inovadoras efetivamente promotoras da dignidade e autonomia dos seus beneficiários, e ainda, na nossa perspectiva, pela criação de soluções de alívio do cuidador.
Efetivamente o Art. 15º do Estatuto afirma que o Estado (não se especificando através de que organismos) apoia a criação e comparticipação de respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário; capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
Acrescentando que, para tal, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Aguardamos com grande expectativa o que venha a ser regulamentado nesta matéria bem como a avaliação dos projetos piloto lançados ao abrigo das candidaturas ao SAD + Saúde lançadas no final de 2025 pelo Instituto da Segurança Social
De destacar ainda neste Estatuto o direito do idoso a “beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”, consagrado na alínea c) do Art. 6º do Estatuto sob a epígrafe Dignidade, Autonomia e Liberdade.
Ou seja, reconhece-se expressamente o direito a medidas de acompanhamento por parte da pessoa idosa que delas careça.
Sendo destinatários das normas consagradas no Estatuto não só as pessoas idosas, mas também as instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam daquelas, fácil é concluir que estas instituições passam a ter o dever inequívoco de desencadear os competentes processos de acompanhamento de maior.
Contudo, nesta matéria há que ir muito mais longe e não apenas para as pessoas idosas com capacidade diminuída, mas para todos os adultos que careçam de medidas de acompanhamento.
Referimo-nos à consagração efetiva ao direito à designação de um acompanhante a todas as pessoas que careçam de medidas de acompanhamento, bem como a criação de mecanismos céleres de suprir a falta de consentimento para concretização de alta hospitalar e ingresso em resposta social.
Não basta proclamar como prioridade a manutenção da pessoa no seu domicílio. Há que respeita a Dignidade em todos os contextos e circunstâncias, o que continua sem acontecer e não necessariamente apenas para quem tem 66 anos e 9 meses.
Quanto ao primeiro aspeto urge criar a figura do acompanhante que exerce o cargo não de forma voluntária, gratuita e com enorme responsabilidade, mas de forma profissional, sendo devidamente capacitado e monitorizado na sua atuação, à semelhança do que existe noutros ordenamentos jurídicos como o alemão ou o francês. Só assim conseguimos evitar que processos de acompanhamento de maior sejam arquivados ficando a pessoa completamente desprotegida, ou que as instituições, através dos seus técnicos e dirigentes assumam o acompanhamento dos seus clientes que não têm familiares que possam ser designados, em manifesto conflito de interesses.
Relativamente ao segundo aspeto já temos apontado como solução a adoção de regime semelhante ao previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99 de 01.09, Arts. 91º e 92º) que prevê decisão em 48 horas para suprir a vontade do menor (decisões de saúde, ingresso em resposta social após alta hospitalar), permitindo-se assim pôr fim aos internamentos hospitalares por motivos sociais e não de saúde, conforme abundantemente vemos noticiado.
Por fim, Portugal é dos países mais envelhecidos da Europa.
De acordo com os mais recentes dados publicados pela Alzheimer Europe estima-se que em 2050 cerca de 367 807 pessoas viverão no nosso país com alguma forma de demência, o que representará 3,76%.
O envelhecimento é o principal fator de risco para desenvolver Demência.
As Pessoas com Demência, os seus cuidadores e a Alzheimer Portugal esperam políticas que respondam no presente e preparem o futuro e que verdadeiramente façam a diferença na sua qualidade de vida e na promoção dos seus direitos.
Aguardamos com expetativa a concretização da presente carta de intenções bem como a criação e implementação da prometida Estratégia para a Longevidade.
Rosário Zincke dos Reis Presidente da Direção Nacional da Alzheimer Portugal