Co-Care | Co-created ICT solutions for Alzheimer’s Informal Caregiving

A Alzheimer Portugal participa no projeto Europeu “Co-created ICT solutions for Alzheimer’s Informal Caregiving” (Co-Care), financiado pela Comissão Europeia, ao abrigo do programa ERASMUS +, na área de Knowledge Alliances.
O projeto Co-Care visa não só a criação de soluções TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) na área da formação para pessoas com Doença de Alzheimer, como também apostar na formação de estudantes da área de TIC, saúde e social, passando ainda por abrir portas a uma discussão online mais alargada ao nível das boas práticas na utilização de novas tecnologias na área da formação, e prestação de cuidados às pessoas com Demência.
O consórcio que irá dinamizar este projeto congrega entidades de três países, nomeadamente Espanha (promotor), Portugal e Reino Unido (parceiros). Cada país é representado por uma Universidade (Universidade de VIC, Instituto Politécnico de Setúbal, Universidade de Derby), uma Associação (Fundação Pasqual Maragall, Alzheimer Portugal, Alzheimer’s Society) e uma empresa na área de TIC (Confluencia, Knowledebiz Consulting, Marked Improvement Elearning). A este consórcio junta-se, ainda, a European Association of Service Providers for Persons with Disabilities (Associação Europeia de Prestadores de Serviços para Pessoas com Deficiência).
A primeira reunião de trabalho realizou-se entre 5 e 7 de Fevereiro passado, na Universidade de Vic, Espanha, tendo a Alzheimer Portugal sido representada pela Coordenadora do Projeto na Associação. Os próximos encontros presenciais decorrerão em janeiro de 2021 no Instituto Politécnico de Setúbal e em fevereiro de 2022 na Universidade de Derby. A Conferência final para análise do projeto, partilha e disseminação de resultados, verificação de sustentabilidade e discussão dos temas relacionados com o empreendedorismo e inovação na utilização de TIC na área da formação em Demências, está agendado para dezembro de 2022 em Bruxelas. 
Com este projeto pretende-se:
1. Mapear as boas práticas a nível nacional e europeu existentes em soluções para a prestação de cuidados na área das Demências (e Doença de Alzheimer) co-criadas com base em TIC.
2. Desenvolver orientações práticas sobre como implementar a coprodução de soluções tecnológicas para designers e criadores de TIC, beneficiários, empreendedores e estudantes de TIC, da área da saúde e social.
3. Planear e realizar pilotos para testar a orientação prática obtida e avaliar o seu impacto e eficácia nos processos de formação, através da utilização de ToolKit  desenhado com base em TIC, na área da formação em prestação de cuidados nas Demências.
4. Desenvolver espaços de partilha online e offline, apoiando uma aliança de Stakeholders envolvidos nas soluções TIC para prestação de cuidados nas Demências.
5. Desenvolver um plano acessível de disseminação e exploração e uma estratégia de implementação para destacar os resultados do projeto, promover diálogos futuros e exercícios de aprendizagem mútua, com o objetivo de garantir a escalabilidade e sustentabilidade do projeto.
A Alzheimer Portugal dará o seu contributo nos 7 planos de trabalho estabelecidos, com especial relevo nos planos de trabalho referentes à elaboração de módulos de formação, tradução de materiais, implementação das formações piloto em Portugal, elaboração do Plano de Avaliação, participando ainda na revisão inicial de literatura e elaboração do Plano de Disseminação.  A Alzheimer Portugal irá ainda ter um papel ativo na criação do website do projeto, onde existirá uma comunidade online para discussão sobre as atividades realizadas, as soluções TIC na área das Demências e outros temas relacionados com a prestação de cuidados a pessoas com Demência. O endereço do website do projeto será disponibilizado em breve.

Prevalência da Demência | Novo relatório da Alzheimer Europe 2019





Apesar da redução acentuada na prevalência da demência, de acordo com o novo relatório da Alzheimer Europe o número de pessoas com demência na Europa deverá duplicar por volta de 2050.







Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2020 – Hoje, durante um almoço-debate do Parlamento Europeu organizado por Christophe Hansen, eurodeputado do Luxemburgo, a Alzheimer Europe apresentou um novo relatório em que estão espelhados os resultados da análise colaborativa dos estudos de prevalência recentes, revelando os índices atualizados da prevalência da demência na Europa.
Nas últimas três décadas, teve lugar um número significativo de estudos que tinham como objetivo estimar a prevalência da demência a nível europeu, nomeadamente:
Estudo EURODEM, do início dos anos 80 (atualizado em 2000)
Projeto da Alzheimer Europe European Collaboration on Dementia – EuroCoDe (2006-2008)
ALCOVE, a primeira Ação Conjunta Europeia sobre Demência (2011-2013).
Tendo em conta que o mais recente destes estudos já datava de há seis anos, a Alzheimer Europe reconheceu a importância de se estabelecer estimativas mais recentes da prevalência da demência, para isso utilizando literatura académica mais atualizada sobre a matéria.
Os resultados apresentados abaixo baseiam-se numa análise colaborativa dos estudos publicados após a conclusão do projeto EuroCoDe. Nessa análise foram incluídos 16 estudos que cumpriam os critérios de qualidade pré-definidos.
Os resultados-chave deste relatório da Alzheimer Europe reportam:
    1.   Relativamente a indivíduos do sexo masculino: houve uma redução na prevalência da demência em todas as faixas etárias quando comparados com as estimativas do EuroCoDe 2008 da Alzheimer Europe.
2. Relativamente a indivíduos do sexo feminino: à exceção do grupo etário compreendido entre os 75 e os 79 anos, houve uma redução na prevalência de demência nos últimos dez anos em comparação ao EuroCoDe.
3.   Estima-se que o número de pessoas com demência na União Europeia (UE27) seja de 7.853.705 e nos países europeus com representação na Alzheimer Europe de 9.780.678. Comparando com estimativas anteriores, estes números constituem uma redução significativa dos 8.785.645 para a EU27 e dos 10.935.444 para as outras regiões europeias.
As mulheres continuam a ser desproporcionalmente afetadas pela demência: 6.650.228 mulheres para 3.130.449 homens com demência na Europa.
4. O número de pessoas com demência na Europa irá quase duplicar por volta de 2050, sofrendo um aumento para 14.298.671 na União Europeia e 18.846.286 na Europa.
O Anuário da Alzheimer Europe realça ainda limitações significativas na investigação disponível quanto à prevalência da demência, assim como a inexistência de investigação relativamente:
à prevalência de pessoas jovens com demência (i.e. pessoas com menos de 65 anos)
à prevalência dos diferentes tipos de demência
ao número de pessoas afetadas nos diferentes estadios, incluindo as com défice cognitivo ligeiro
à prevalência da demência em pessoas de minorias étnicas.
Comentando estes resultados, o Diretor Executivo da Alzheimer Europe, Jean Georges, declarou:
“É prometedor verificar que estilos de vida mais saudáveis, melhor educação e maior controlo dos fatores de risco cardiovascular parecem ter contribuído para reduzir a prevalência da demência. No entanto, o nosso relatório demonstra também que se prevê que o número de pessoas que vivem com demência sofrerá um aumento substancial nos próximos anos, o que acarretará maior pressão nos cuidados e nos serviços de apoio, a menos que sejam identificadas melhores formas para o tratamento e a prevenção. Para que as pessoas com demência, as suas famílias e os seus cuidadores tenham acesso aos cuidados de alta qualidade e centrados na pessoa de que necessitam, os governos devem assegurar que os seus sistemas de saúde e de cuidados estão preparados para atender a esta necessidade, sendo necessários maiores investimentos na investigação para tratamento e prevenção da demência.”
Analisando os dados de Portugal, verificamos que existe um ligeiro decréscimo da população portuguesa para o período 2018-2025, seguido de um decréscimo mais acentuado entre 2025 e 2050. Apesar do decréscimo da população, o número de pessoas com demência irá mais do que duplicar: de 193 516 em 2018 para 346 905 em 2050.
No mesmo sentido, em termos de percentagem da população no seu todo, as pessoas com demência representarão 3,82% em 2050, enquanto que em 2018 representavam 1,88%. 
Portugal ultrapassa a tendência europeia com os números quase a duplicar em 2050
Um fator determinante desta mudança será um aumento significativo do número de pessoas com mais de 70 anos e, em particular, a faixa das pessoas com mais de 85 anos a qual mais do que duplicará entre 2018 e 2050.
De acordo com Rosário Zincke dos Reis, membro da Direção Nacional da Alzheimer Portugal “Estes dados são muito alarmantes não havendo tempo a perder na criação e implementação de políticas para as pessoas com demência e seus cuidadores. Estas políticas terão, naturalmente, que incluir forte aposta na prevenção, a provável responsável pelo decréscimo da prevalência na Europa, conforme resulta do estudo apresentado pela Alzheimer Europe. Combater a iliteracia e mudar a forma como as pessoas veem a demência tem sido a luta da Alzheimer Portugal, nomeadamente através da sua campanha Amigos na Demência, parte do Movimento Global Dementia Friends.”

Workshop «Demências: Primeiros Socorros e Situações de Emergência»

Workshop « Demências: Primeiros Socorros e Situações de Emergência»

Local: 

Delegação Norte da Alzheimer Portugal
Centro de Dia “Memória de Mim” 
Rua do Farol Nascente, nº 47, A, r/c
4455-301 Lavra

Horário: 

10h00 - 13h00

Data:

29 de fevereiro de 2020
 

Destinatários:

População em Geral

Conteúdos Programáticos:

- Risco de Acidente
- Determinantes de acidentes com pessoas idosas
- Quedas
- Intoxicações
- Atropelamentos
- Incêndios
- Primeiros Socorros
- Asfixia
- Hemorragia
- Traumatismos
- Queimaduras

Formador:

Luís Durães | Enfermeiro

Inscrições:

20€ para Associados da Alzheimer Portugal 
25€ para não Associados 
Preencha a ficha de inscrição e envie para o email geral.norte@alzheimerportugal.org, juntamente com o comprovativo de pagamento. 

 

Para mais informações contacte a Delegação Norte da Alzheimer Portugal:

Centro de Dia «Memória de Mim»
Rua do Farol Nascente nº 47A R/C, 4455-301 Lavra
Telefone: 229 260 912 | 226 066 863
E-mail: geral.norte@alzheimerportugal.org
 

Veja aqui o cartaz deste workshop

 

Transportes públicosAutocarro da Maré Matosinhos, nº 104 | paragem “Mercado de Angeiras”


Um ano de Regime do Maior Acompanhado

A Lei nº 49/2018 de 14.08, que criou o Regime do Maior Acompanhado, entrou em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2019.


Decorrido 1 ano sobre a discussão pública realizada por especialistas do Direito, da Saúde e do Apoio Social, profissionais e dirigentes de respostas sociais e de saúde e aplicação pelos Tribunais, que balanço fazemos deste novo regime que substitui os institutos da interdição e da inabilitação que vigoraram no nosso país durante cerca de 50 anos?

O processo especial de acompanhamento de maior é agora um processo urgente. Na prática, e de um modo geral, em poucos meses podem ser decretadas medidas de acompanhamento a quem, sendo maior, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, se encontre impossibilitado de exercer os seus direitos de forma pessoal, plena e conscientemente ou de, nos mesmos termos, exercer os seus deveres.
A anterior morosidade era um factor dissuasor. Por isso, destacamos esta mudança como uma das mais positivas.
No caso específico da Doença de Alzheimer ou de outras formas de Demência, o grande potencial deste novo regime encontra-se a nível da prevenção.
Temos hoje em dia importantes ferramentas jurídicas que nos permitem, quando ainda no pleno uso das nossas capacidades cognitivas, tomar decisões livres e esclarecidas sobre o nosso futuro, ao invés de nos sujeitarmos ao que aos outros possa parecer melhor para nós:
1) O testamento vital e a procuração para cuidados de saúde, figuras criadas pela Lei nº 25/2012 mas que agora estão de braço dado com o regime do maior acompanhado;
2) O mandato com vista ao acompanhamento;
3) A escolha antecipada do acompanhante ou acompanhantes;
4) A autorização à pessoa com quem vivemos em união de facto ou a algum familiar (parente sucessível) para intentar o processo especial de acompanhamento de maior.
Muitas vezes, confunde-se Doença de Alzheimer ou Demência com incapacidade para gerir a nossa própria vida quanto a assuntos pessoais, de saúde ou de natureza patrimonial. Isto será verdade em fases avançadas destes processos degenerativos.
Contudo, como efeito da crescente consciencialização da população, cada vez mais atenta aos sinais precoces da Demência, e também como efeito da evolução da Ciência e da Tecnologia, que permitem uma detecção cada vez mais precoce da doença, multiplicam-se os casos de pessoas conhecedoras do seu diagnóstico e ainda muito capazes de tomar todas ou algumas decisões importantes da sua vida.
Também o trabalho da Alzheimer Portugal, à semelhança das suas congéneres europeias e globais, tem sido muito focado não só no combate ao estigma mas também na sensibilização do cidadão, dos profissionais de saúde e de apoio social, bem como dos decisores políticos para a importância e mais-valia do diagnóstico precoce, ao qual preferimos chamar diagnóstico atempado, ou seja, a tempo, não só de preservar capacidades e promover o envolvimento social mas também de tomar decisões sobre o presente e o futuro.
Neste sentido, a Alzheimer Portugal tem apostado em acções de formação sobre este tema, destinadas quer a cuidadores informais quer a profissionais que cuidam de pessoas com demência, dando a conhecer o novo regime e o seu potencial na promoção dos direitos e no reconhecimento da dignidade das pessoas com demência.
Na verdade, o regime do maior acompanhado é não só um desafio para magistrados e advogados que têm que se adaptar a um novo paradigma, mas também um enorme desafio para quem dele pode aproveitar (as Pessoas com Demência), para as famílias, os profissionais e os dirigentes de equipamentos sociais.
Sendo as demências processos, ainda que irreversíveis, de progressão mais ou menos lenta, em que a perda de capacidade para tomar decisões livres e esclarecidas é gradual e pode não acontecer de igual forma ou em simultâneo para qualquer tipo de decisão, impõe-se um regime que, visando assegurar o bem-estar, consagre, perante cada situação concreta e com respeito pela individualidade de cada um, medidas flexíveis, proporcionais e promotoras da autonomia preservada.
É o que se pretende com o regime do maior acompanhado, cuja regra é a da autonomia que só pode ser limitada nos termos da Lei ou da Sentença, devendo a capacidade de exercício dos direitos e cumprimento dos deveres ser limitada ao mínimo necessário. E quanto à prática de actos pessoais como os de casar, viver em união de facto, outorgar um testamento, escolher domicílio, educar os filhos, a regra é a da autonomia. Assim sendo, a sentença que decretar as medidas de acompanhamento terá que afirmar expressamente quais os actos pessoais que, no caso concreto, poderão mesmo ser vedados ao beneficiário.
O beneficiário das medidas pode não conseguir gerir todo o seu património mas pode conseguir gerir dinheiro de bolso, por exemplo; pode não ter discernimento para fazer um testamento mas pode ainda ter capacidade para exercer direito de voto, para escolher o local onde pretende viver, quem lhe preste cuidados, quem deverá ser o seu acompanhante ou acompanhantes.
O desafio é, assim, por parte de quem prepara os processos (advogados e magistrados do Ministério Público), de quem decreta medidas (os juízes), de quem avalia clinicamente (os peritos médicos e os neuro-psicólogos), o de reunir e de interpretar toda a informação que permita decisões que limitem a capacidade de exercício do beneficiário ao estritamente necessário. Neste sentido, a audição directa do beneficiário pelo Juiz tornou-se obrigatória.
Igualmente importantes para a decisão mais adequada à promoção dos direitos do beneficiário e respeito pelas suas preferências, interesses e vontade, são o relatório social e a informação que familiares e instituições vão recolhendo e sistematizando ao longo do tempo.
Por fim, aspecto de relevo é o de, ao decretar medidas de acompanhamento, haver que atender à vontade antecipadamente expressa pelo beneficiário e a respectiva sentença dever referir a existência de directiva antecipada de vontade (testamento vital e procuração para cuidados de saúde).
O regime do maior acompanhado tem despertado crescente interesse e curiosidade por parte do cidadão em geral, dos familiares e cuidadores, dos profissionais da Saúde, do Apoio Social e do Direito. O número de processos tem aumentado, o estigma associado às interdições tem vindo a ser dissipado. A Alzheimer Portugal é cada vez mais procurada para prestar esclarecimentos e formação.
Havendo ainda um grande trabalho de sensibilização, informação e formação a realizar sobre os Direitos das Pessoas com capacidade diminuída, por forma a poderem aproveitar de todo o potencial do novo regime, estamos optimistas e determinados a persistir no nosso trabalho no sentido de uma sociedade que verdadeiramente respeite e promova os Direitos das Pessoas com Demência.
Rosário Zincke dos Reis, membro da Direção da Alzheimer Portugal
10 de fevereiro de 2020

Reportagem TSF "Lembra-te de mim" distinguida com menção honrosa

Reportagem TSF "Lembra-te de mim" foi distinguida com uma menção honrosa do Prémio de Jornalismo Direitos Humanos e Integração, na categoria de rádio.

O trabalho de Cristina Lai Men, com sonoplastia de Luís Borges, retrata as dificuldades dos familiares, terapeutas e Cuidadores de Doentes de Alzheimer, chamando a atenção para a falta de técnicos, lares e centros de dia.

Ouça aqui a reportagem completa.

O prémio, atribuído pela Comissão Nacional da UNESCO e pela Presidência do Conselho de Ministros, foi entregue esta tarde, numa cerimónia no Teatro D. Maria II, em Lisboa. O vencedor na categoria de rádio foi a reportagem "Zohra, uma partitura da liberdade", de Isabel Meira, emitida na Antena 1 e 2.

Além da reportagem "Lembra-te de mim", que foi distinguida com uma menção honrosa, a TSF tinha mais duas reportagens candidatas ao Prémio de Jornalismo da UNESCO: "Olhos de quatro patas", de Rui Tukayana e Joaquim Dias, e "Renascidos do Cancro", de Cristina Lai Men e Luís Borges.

Workshops sobre Demência em Beja

Workshop «Alterações do Humor e do Comportamento na demência»

Beja | Centro Social do Lidador
3 de março de 2020 
14h-17h

Workshop «Prestação de Cuidados à Pessoa com Demência: Dilemas Éticos»

Beja | Centro Social do Lidador
4 de março de 2020 
9h-13h

Formadora:
Catarina Alvarez
Participação Gratuita
Formação financiada pelas inscrições no Passeio da Memória 2018
Inscrição Obrigatória:  962 553 871 | 962 334 787 ou alememoriabeja@gmail.com

 
Local
Centro Social do Lidador | Frente à Igreja da Sé
Para mais informações contacte o Gabinete Alémemória:
962 553 871 | 962 334 787 ou alememoriabeja@gmail.com

Alzheimer Portugal participa em projeto europeu “DemCARE”

Na passada semana, entre os dias 21 e 26 de janeiro, a Associação Alzheimer Portugal fez-se representar, através de dois colaboradores, em Burdur, na Turquia, na primeira Reunião de Trabalho e Conferência de Lançamento do projeto europeu DemCARE – Development of new care approaches for Alzheimer’s Family Caregivers, que tem como objetivo o desenvolvimento de oportunidades de formação especializada para cuidadores informais de pessoas com demência, que contribuam para reduzir os impactos negativos que possam decorrer da tarefa de cuidar. 
Este projeto é financiado pelo programa ERASMUS + e para além da Alzheimer Portugal, integram este consórcio outras organizações públicas e da sociedade civil da Turquia, Eslovénia e Espanha. 
Através do desenvolvimento de um currículo europeu, da responsabilidade da Associação Alzheimer Portugal, que se foque nas necessidades, tanto da pessoa com demência como nas do próprio cuidador, pretende-se capacitar os cuidadores e familiares para melhor lidarem com a evolução da demência ao longo do tempo, compreendendo e antecipando os desafios que poderão enfrentar, e selecionando estratégias adaptativas adequadas e atempadas, que permitam os melhores níveis de qualidade de vida possível quer de pessoas com demência, quer dos seus cuidadores e familiares.
Este currículo ganhará forma através da dinamização de ações de formação gratuitas para cuidadores em todos os países envolvidos e da criação de uma plataforma digital, onde todo o seu conteúdo será disponibilizado de uma forma simples e intuitiva, permitindo aos cuidadores acederem de forma fácil à informação que realmente necessitam em cada momento.
Paralelamente, serão também desenvolvidas novas formas de apoiar o ato de cuidar, designadamente através de jogos online de estimulação cognitiva, que poderão constituir novos instrumentos de cuidados e de alívio para cuidadores informais e familiares.
Tendo ainda como objetivo o desenvolvimento de iniciativas de consciencialização para as necessidades dos cuidadores de pessoas com demência, para além desta Conferência de Lançamento em Burdur, está ainda prevista a realização de dois seminários de multiplicação dos resultados do projeto, na Turquia e na Eslovénia, em Maio de 2021. 
Será possível continuar a acompanhar o desenvolvimento deste projeto, brevemente, através do seu site próprio, tendo sido agendada a próxima reunião transnacional dos colaboradores do projeto para Junho deste ano, em Lisboa. 

Balanço Amigos na Demência 2019

Em 2019, a Campanha para uma Mudança Social: “Amigos na Demência” recebeu umApoio a Financiamento de Projetos do INR.
Na sequência deste apoio, a Alzheimer Portugal partilha agora os resultados das atividades realizadas.
Com vista a dar resposta aos objetivos propostos no que se refere ao aumento da literacia para os direitos gerais, de participação e cidadania das pessoas com demência, através de sessões de informação presenciais, foi possível a realização de:
- 19 Ações de Capacitação para Embaixadores, com um total de 213 participantes;
- 23 Sessões de Informação “Amigos na Demência”, com um total de 556 participantes.
As Ações de Capacitação para Embaixadores (com o objetivo de formar voluntários) decorreram em Lisboa, Porto, Portimão, Coimbra, Cascais, Almada, Ponta Delgada, Faro, Guarda, Viseu, Beja, Braga, Campo Maior, Funchal, Covilhã, Évora e Aveiro.
As Sessões de Informação “Amigos na Demência" decorreram em Lisboa, Coimbra, Cascais, Loures, Covilhã, Castelo Branco, Funchal, Ponta Delgada, Alpiarça, Oeiras, Faro, Campo Maior, Porto e Portalegre.
Foi ainda possível continuar a angariar Amigos na Demência através do site da campanha, contabilizando já mais de 3400 “Amigos na Demência”.
Os voluntários que participaram nas Ações de Capacitação para Embaixadores ministradas por técnicos da Alzheimer Portugal, oriundos de outras entidades, realizaram Sessões de Informação com vista à angariação de “Amigos na Demência”, que por sua vez se inscreveram em Ações de Capacitação, tornando-se também Embaixadores e dando continuidade ao ciclo de disseminação do projeto.
Ser Amigo é aprender um pouco mais sobre a demência e, depois, transformar essa aprendizagem em ação.
Estas sessões de formação para Embaixadores Amigos na Demência tiveram o Apoio ao Financiamento de Projetos do INR em 2019

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

ENQUADRAMENTO LEGAL:
Lei nº 100/2019 de 06.09 cria o Estatuto do Cuidador Informal
Regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respectivas medidas de apoio.
Portaria n.º 2/2020 de 10.01 
Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Entra em vigor no dia 01.02.2020 (1º dia do mês seguinte ao da sua publicação).
A Região Autónoma da Madeira tem legislação específica:
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 5/2019/M de 19.07 – Cria o Estatuto do Cuidador Informal
PORTARIA Nº 622/2019 de 29.11 – Cria o Regulamento do Estatuto do Cuidador Informal (Jornal Oficial I série, nº 188)
A Região Autónoma dos Açores tem legislação específica:
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 22/2019/A de 06.11 – Cria o Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores.

PRESSUPOSTOS DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL:

• ARTICULAÇÃO entre serviços públicos (Segurança Social, Saúde, Municípios, entidades de outros sectores como a Educação, a Justiça, o Emprego e a Formação);
• CONTINUIDADE DE CUIDADOS garantida de forma integrada com base nos sistemas de Saúde e de Segurança Social, através de intervenção integrada

A QUEM SE APLICA?

Apenas aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas que se enquadrem nas seguintes definições:
“Considera-se cuidador informal principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.”
“Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.“
“Considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações:
• Complemento por dependência de 2º grau;
• Subsídio por assistência de terceira pessoa.”
Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, esteja acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1º grau. Terá, contudo, que haver avaliação específica por parte dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS).
O requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão do subsídio por assistência de terceira pessoa, complemento por dependência de 2.º grau ou complemento por dependência de 1.º grau.

CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO:

• CONSENTIMENTO POR PARTE DA PESSOA CUIDADA (Art. 7º da Portaria):
A DECISÃO DE RECEBER E DE PRESTAR CUIDADOS DEVE SER LIVRE E DE ACORDO COM A VONTADE DE AMBOS – CUIDADOR E PESSOA CUIDADA.
O consentimento da pessoa cuidada consiste na sua manifestação de vontade inequívoca no sentido de pretender que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
Este consentimento é prestado mediante declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de:
a) Certificação do pleno uso das faculdades intelectuais pelo serviço de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, no caso de titulares de complemento por dependência de 1.º grau, ou no caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações sociais acima referidas.
b) Declaração médica que ateste que a pessoa cuidada se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.
Quando a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante, nos termos previstos na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (Regime do Maior Acompanhado).
É reconhecida legitimidade à pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, enquanto aguarda a nomeação de acompanhante, para manifestar consentimento. Contudo, terá que juntar comprovativo de que foi dado início ao processo de acompanhamento de maior. 
• REQUISITOS GENÉRICOS DO CUIDADOR INFORMAL (Art. 4º da Portaria):
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir residência legal em território nacional;
b) Ter idade superior a 18 anos;
c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
• REQUISITOS ESPECÍFICOS DO CUIDADOR INFORMAL PRINCIPAL (Art. 5º da Portaria)
Para além dos requisitos referidos no Art. 4º, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Artigo 6.º
• REQUISITOS REFERENTES À PESSOA CUIDADA (Art. 6º da Portaria)
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.

ALGUMAS MEDIDAS:

Medidas de descanso do cuidador;
Criação do subsídio ao cuidador informal principal;
Majoração do subsídio quando o cuidador adere ao seguro social voluntário;
Acesso ao seguro social voluntário;
Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.
DESCANSO DO CUIDADOR INFORMAL:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para unidade de internamento, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Serviços de apoio domiciliário adequados à situação da pessoa cuidada, nas situações em que seja mais aconselhável a prestação de cuidados no domicílio, ou quando for essa a vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada.
SUBSÍDIO AO CUIDADOR PRINCIPAL:
Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, mediante condição de recursos.
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.
As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio.
DIREITOS DO CUIDADOR INFORMAL
a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
d) Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
e) Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
i) Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
j) Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
k) Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

DEVERES DO CUIDADOR INFORMAL

a) Atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada; 
b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário; 
c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada; 
d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta; 
e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada; 
f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada; 
g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada; 
h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer; 
i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional; 
j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas. 

DIREITOS DA PESSOA CUIDADA

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social; 
b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde; 
c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada; 
d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível; 
e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico. 
f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal; 
g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível; 
h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio; 

JÁ É POSSÍVEL OBTER RECONHECIMENTO COMO CUIDADOR INFORMAL?

A – PROJECTOS PILOTO 
Prevê-se a criação de projectos-piloto experimentais, a vigorar pelo prazo de 12 meses contados a partir da entrada em vigor da Portaria que vier a regulamentar a Lei nº 100/2019 que é a Portaria nº 2/2020.
A este propósito:

https://www.noticiasaominuto.com/economia/1388515/subsidios-a-cuidadores-informais-em-30-concelhos-com-projetos-piloto

https://www.noticiasaominuto.com/pais/1378873/oe2020-governo-avanca-com-projetos-piloto-para-cuidadores-informais


B – CONCILIAÇÃO COM A ACTIVIDADE PROFISSIONAL 
Quanto à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável, a sua regulamentação estava prevista para 120 dias após a entrada em vigor da Lei nº 100/2019.
Contudo, por enquanto, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
C – REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO ESTATUTO 
Apenas a partir do dia 01.07.2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional (Portugal Continental), aplicando-se as normas previstas na presente portaria.
COMO REQUERER:
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. Este modelo ainda não existe.
Deste modelo constarão os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
PRAZO PARA DECIDIR: 
1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
3 - A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CUIDADOR INFORMAL
1 - O reconhecimento como cuidador informal confere direito à emissão de um cartão de identificação de cuidador informal.
2 - O cuidador informal deve apresentar o cartão de identificação sempre que solicitado.
3 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., entidade responsável pela respetiva emissão.
CESSAÇÃO
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
3 - Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.

ALGUMAS REFLEXÕES:

1. O Estatuto deixa de fora muitos cuidadores informais;
2. Cria direitos mas também deveres que antes não existiam;
3. O cuidador passa a ter um dever jurídico e não apenas moral ou ético de cuidar;
4. O cuidador tem obrigação de prestar cuidados de forma continuada;
5. Como conciliar as funções de cuidador informal com as de acompanhante, procurador para cuidados de saúde ou assistente pessoal?

Alzheimer. E se um dia lhe disserem que…

Alzheimer. E se um dia lhe disserem que…

Se lhe disserem que sofre de demência? Já pensou nessa possibilidade? Se calhar, na altura não vai perceber, mas os seus familiares e amigos vão saber do que se trata. Será que vão saber reagir? E pedir ajuda?
Apatia e tristeza num idoso podem ser sinais de doença de Alzheimer. Antes das alterações de memória. Mas há mais sinais, todos de cariz comportamental.
A doença de Alzheimer não tem cura e conduz, progressivamente, à morte. Uma vez feito o diagnóstico – mais duro para os familiares do que para o doente – segue-se o tratamento.
Mas será que podemos evitar este tipo de demência? A idade é o principal fator de risco, mas fatores que podem aumentar ou reduzir as probabilidades de virmos a contrair a doença.
A Renascença falou com a neurologista Sofia Nunes Oliveira, membro da comissão científica da Associação Alzheimer Portugal, que avança informações importantes, quer para quem já tem de lidar com a doença quer para quem a deseja contornar.
“Quando temos 40 ou 30 anos, muitas vezes não pensamos como é que vai ser a nossa vida aos 80: se vamos ter condições adequadas para viver, se vamos ter quem possa cuidar de nós, se teremos capacidade financeira para gerir uma doença deste tipo”, diz a especialista. Mas “as nossas sociedades vão ter de pensar nisto, porque o impacto social é muito grande”, defende.
Leia a entrevista:
É possível caracterizar resumidamente a doença de Alzheimer?
É uma doença de causa desconhecida, mas para a qual contribuem vários fatores de risco. É uma doença degenerativa do cérebro; há uma acumulação anormal de proteínas no cérebro dos doentes que se vão depositando e que vão levando à morte progressiva dos neurónios.
Normalmente, começa na zona do cérebro responsável pela memória – sobretudo, pela memória recente, pela formação de novas memórias, pela aprendizagem. Daí, os primeiros sintomas serem esquecimento, mas acaba por afetar todas as outras zonas do cérebro e causar alterações de comportamento, de linguagem, capacidade de visão, raciocínio, cálculo...
O doente vai perdendo progressivamente as suas funções cognitivas, as suas funções cerebrais superiores, as suas capacidades, tornando-se mais dependente até a um ponto em que fique totalmente dependente.
A doença não tem cura, tem apenas tratamentos e, portanto, acaba por evoluir para a morte, ao fim de alguns anos.
Durante a doença, o comportamento vai mudando e até se pode tornar mais agressivo...
Como é o cérebro que determina o nosso comportamento, consoante a zona do cérebro que é mais afetada pela doença, assim poderemos ter vários tipos de alteração de comportamento.
O mais comum, nas fases iniciais, é uma certa apatia, perda de interesse. Às vezes, isso é anterior às alterações da memória. Aliás, a depressão pode preceder a doença. O doente fica menos interessado, mais apático e com menos iniciativa. Se não for estimulado, fica mais alheado das coisas que o rodeiam.
Mas nalguns doentes, e não é em todos, pode haver outro tipo de alterações de comportamento, como por exemplo agitação e agressividade. E esta pode ser muito disruptiva para a família e socialmente.
Muitas destas alterações do comportamento têm a ver também com a dificuldade de comunicação do doente, que tem dificuldade em expressar-se e em compreender aquilo que as pessoas lhe estão a dizer, e também com a desorientação – o não saber onde está, como é que chegou ali, o que é que lhe estão a fazer; não compreende o que se está a passar à sua volta e, portanto, reage com medo e com agressividade.
Essas alterações comportamentais incluem outras coisas, como alterações do sono, inversão dos ritmos do sono e de vigília. Os doentes muitas vezes têm tendência para acordar a meio da noite, para deambular durante a noite; podem ter patologias do sono, como apneia e outras, tendência para dormir durante o dia...
Portanto, as alterações de comportamento são um espetro grande de alterações que não estão presentes em todos os doentes: há doentes que estão tranquilos durante toda a doença, mas quando estas alterações estão presentes são extremamente problemáticas.
A que sinais devemos estar atentos, o que é que nos deve causar um ponto de interrogação?
Se olharmos para os nossos familiares, podemos pensar que alguma coisa está errada quando começa a haver esquecimentos, sobretudo pequenos erros do dia-a-dia com alguma frequência. E, sobretudo, se os doentes não se aperceberem que se esqueceram e tentarem arranjar um argumento para explicar porque é que se esqueceram.
Se esses esquecimentos começarem a afetar atividades que os doentes sempre fizeram bem ao longo da vida, que eram frequentes; se houver uma alteração ou perda de interesses, como atividade física ou leitura; alterações da personalidade, da maneira de ser (maior apatia, um maior alheamento, desinteresse) e ainda alterações proeminentes do sono, períodos de maior confusão sobretudo ao final do dia.
Às vezes, há doentes em que os primeiros sintomas são quadros depressivos, uma perturbação de humor; um doente que nunca teve uma patologia psiquiátrica ao longo da vida, nunca esteve deprimido e que, de repente, aos 70/75 anos, fica deprimido pode ser um sinal. Pode ser só uma depressão, mas pode ser a primeira manifestação de uma doença degenerativa.
Outra coisa que pode acontecer é efeitos paradoxais com medicamentos comuns. Por exemplo: um calmante ou um comprimido para dormir, que na maior parte das pessoas não tem grandes efeitos secundários, ter num doente que está numa fase precoce destas doenças um efeito secundário inesperado: agitação, confusão.
Um medicamento para a dor, um opiáceo, causa numa pessoa que tem menos reserva cognitiva um quadro de agitação ou de confusão. Da mesma forma, um internamento para pequena cirurgia ou uma infeção comum, urinária ou respiratória por exemplo, num doente com menos reserva cognitiva – portanto, com algum problema subjacente – pode causar uma síndrome confusional agudo.
E isto são sinais de alerta. É como se fosse uma prova de esforço para o cérebro e se calhar aquele cérebro não está completamente saudável.

Existe uma idade mais comum para estes sintomas?
Claramente, sim. A idade é o principal fator de risco para a doença de Alzheimer. À medida que a idade avança, a prevalência da doença avança.
A doença é relativamente rara abaixo dos 60 anos, mas a partir dos 65 a sua incidência duplica e, portanto, quando chegarmos aos 80, a probabilidade de termos algum grau de deterioração cognitiva, de causa degenerativa, atinge os 30% – ou seja, quase 30% dos indivíduos com mais de 80 anos têm algum grau de deterioração cognitiva.
Portanto, se um doente nos aparece com queixas de memória de novo, esquecimentos e tem mais de 80 anos tem uma fortíssima probabilidade de ter doença de Alzheimer.
É normal o esquecimento sem que seja demência ou Alzheimer?
Sim, podemos ter esquecimentos que são normais para a idade. Aliás, as nossas capacidades cognitivas modificam-se ao longo da vida e em alguns aspetos deterioram-se: passamos a ter mais dificuldade em fixar coisas, em decorar puro e duro sem fazer associações; tornamo-nos um bocadinho mais lentos, demoramos mais tempo a chegar ao resultado, a lembrar, a perceber.
Por outro lado, também temos mais experiência. Normalmente, essas alterações cognitivas relacionadas com a idade são relativamente lentas na sua evolução e não causam uma disrupção das nossas atividades diárias.
Por isso é que temos de estar particularmente atentos quando os esquecimentos começam a interferir com atividades que sempre fizemos ao longo da vida.
Além disso, a nossa capacidade é muito variável e há o efeito de treino. Há pessoas que se mantêm intelectual e fisicamente mais ativas têm melhor performance cognitivo do que quem tem uma vida mais sedentária ou com menos atividade intelectual.
Mas é normal termos alguns esquecimentos. É normal termos menos capacidade de aprender aos 50 anos do que temos aos 20 anos, como é evidente. No entanto, normalmente, esses esquecimentos que estão presentes aos 50 anos não nos impedem de fazer as nossas atividades do dia-a-dia.
E o que se pode fazer para prevenir ou atrasar esses sinais?
Não há nenhum medicamento neste momento que seja preventivo da doença degenerativa. Ou seja, não há nenhum comprimido que possa tomar hoje e que, se tiver nos meus genes ou se eu tiver uma forte probabilidade de vir a ter doença de Alzheimer daqui a 10 anos, evite que a doença apareça.
O que podemos fazer é melhorar a nossa reserva cognitiva, melhorar a nossa capacidade de encaixar a doença sem que ela se manifeste clinicamente – é isso a reserva cognitiva.
E o que é que podemos fazer? Mantermo-nos fisicamente ativos, fazermos exercício físico (há uma relação direta entre a atividade física e a nossa capacidade cognitiva); podemos prevenir doença vascular, portanto, tratar tudo o que for fator de risco vascular – o colestrol, a diabetes, a hipertensão, não fumar, obesidade, tudo isso são fatores que se vão somar e provocar lesão do cérebro. E mantermo-nos também intelectualmente ativos. São estas as coisas que nós podemos, no essencial, fazer para atrasar o aparecimento da doença se ela estiver no nosso caminho.
Isso é a prevenção. Outra coisa é o tratamento dos sintomas associados à doença propriamente dita.
Parece, então, que a alimentação e o estilo de vida estão muito relacionados com a doença
Estão muito relacionados e estão muito relacionados com todas as doenças do cérebro, porque na verdade melhora a performance do cérebro e a capacidade que o cérebro tem de tolerar doenças em que ela se manifeste.
Nós podemos ter pequenas lesões vasculares, pequenos AVCs no cérebro e nunca desenvolver qualquer sintoma. Portanto, se o nosso cérebro estiver o mais saudável possível, nós também funcionamos o melhor possível, como é evidente.
O que nós queremos dizer com estilos de vida saudáveis e alimentação saudável é uma vida ativa sem consumo de álcool e tabaco, com exercício físico, com a chamada dieta mediterrânica, que inclui uma série de substâncias – entre elas, antioxidantes, ácidos gordos ómega 3, que são protetores do cérebro. Todas essas medidas, na sua globalidade, promovem a saúde do corpo e promovem a saúde do cérebro.
Em termos de genética, existe alguma componente?
Existe seguramente uma componente genética. Pode considerar-se dois tipos de interferência genética, como causa da doença.
Há genes de transmissão familiares – são extremamente raros, felizmente. São mutações conhecidas e que são transmitidas diretamente de pai para filho. A descendência dos doentes que têm estas mutações genéticas têm 50% de risco de vir a desenvolver a doença, consoante tenham ou não o gene. Mas esses genes são muito raros; explicam menos de 1% de todos os casos de doença de Alzheimer.
Mas depois existe um conjunto de outros genes que são de predisposição – como acontece com outras doenças, como a hipertensão arterial ou a diabetes. Ou seja, aqueles genes sozinhos não são capazes de causar doença.
Se considerarmos os genes e os fatores do estilo de vida e outras patologias concomitantes, então a pessoa pode desenvolver a doença. Herdamos um risco maior de desenvolver a doença se tivermos vários familiares diretos que tenham a doença de Alzheimer.
Havendo esses genes de predisposição, significa que o nosso corpo já está predisposto a ter a doença, logo o estilo de vida e de alimentação vai ser fundamental, certo?
Fundamental. Fundamental. E, portanto, essas pessoas que têm pai, mãe, irmãos, vários elementos na família com doença de Alzheimer são precisamente as que têm que ter o máximo de cuidado e o estilo de vida o mais saudável possível.
E, quando surgem aqueles sintomas de que falámos há pouco, é altura de fazer a primeira consulta de rastreio.
Exatamente. Como eu disse, não há cura, mas há tratamentos e os tratamentos podem ter várias vertentes.
Há os tratamentos destinados a melhorar as nossas capacidades cognitivas, que são considerados medicamentos antidemenciais – assim são chamados. Na verdade, eles não curam o processo degenerativo, eles melhoram a memória e podem melhorar outras funções cognitivas e, sobretudo, atrasam a velocidade de declínio. Ou seja, fazem com que a curva descendente seja muito menos pronunciada.
Mas outro contributo importante do diagnóstico precoce e do acompanhamento é precisamente tratar aqueles sintomas cognitivos comportamentais de que eu falei quando falámos da parte clínica, que é tratar a depressão quando há depressão, tentar estimular o doente, inscrever o doente em programas de estimulação cognitiva, de fisioterapia se for preciso, tratar as alterações do sono, tratar a agitação, a agressividade se for necessário.
É, portanto, controlar também os sintomas que são mais incapacitantes para o doente – não só para melhorar a qualidade de vida do doente, mas também para melhorar a qualidade de vida dos familiares.
E quando se é confrontado com a notícia de que se tem alzheimer. Quais os efeitos para a pessoa e para os familiares, cuidadores?
O doente, na verdade, só tem verdadeira consciência se for um diagnóstico feito muito precocemente, numa fase inicial da doença. Infelizmente, muitos dos doentes que vêm à consulta já não têm uma verdadeira perceção do que significa ter doença de Alzheimer.
O doente tem o direito a ter o diagnóstico, sobretudo se tiver quiser saber qual o nome da sua doença. Tem esse direito. Mas, muitas vezes, quando transmitimos o diagnóstico, para a família é imediata a compreensão do que isso significa e para o doente não é assim tão claro.
Um dos problemas com esta doença é aquilo a que os médicos chamam a anosognosia – a incapacidade de reconhecer a sua própria doença. O doente percebe que tem esquecimentos, percebe que a cabeça está diferente, que não é capaz de fazer algumas coisas, mas não tem noção da gravidade da sua doença, da repercussão que esta doença tem, das consequências, e muitas vezes é difícil – mesmo quando utilizamos o nome 'doença de Alzheimer', mesmo quando explicamos ao doente o que é que ele tem e que tem que ser acompanhado – muitas vezes, é como se não tivesse compreendido completamente todas as implicações que isto tem.
Portanto, o doente muitas vezes não é quem vive com mais angústia a sua doença, é a família. A família sim, quando nós transmitimos um diagnóstico destes numa consulta, tem verdadeiramente um desgosto enorme e uma dificuldade às vezes em aceitar e em lidar nas fases iniciais; tem uma noção da gravidade do que é que este diagnóstico implica.
Eu digo muitas vezes que isto é mais uma doença da família do que do doente; às vezes, o doente está bem, não está angustiado de todo, apesar de ter sido feito um diagnóstico muito difícil.
E quais são os conselhos que dá aos familiares?
Os familiares precisam, normalmente, de ajuda. Consoante a fase da doença, precisarão de tipos de ajuda diferentes: precisam de aconselhamento, de saber o mais possível sobre a doença para poderem melhor reagir.
Deixe-me dar um exemplo prático: a nossa tendência quando uma pessoa se esquece é dizer 'mas esqueceste-te? Acabei de te dizer!'. Esta é a nossa tendência normal, mas isto não é útil, porque num doente com Alzheimer só vai gerar mais angústia. Ele não só se esqueceu, como ainda tem alguém a zangar-se com ele porque se esqueceu. E não vai modificar o comportamento futuro, ou seja, não vai fazer com que o doente da próxima vez não se esqueça outra vez.
Este tipo de pequenos truques de como lidar, como não criticar, de como reagir aos esquecimentos que o doente vai tendo, como lidar no dia-a-dia é muito importante que a família aprenda.
Há sessões de cursos, de aprendizagem, de formação, na literatura – há várias maneiras que os familiares têm de adquirir conhecimento.
Depois, é saber reconhecer alterações no seu familiar que podem ter manifestações bizarras. Por exemplo, uma infeção urinária pode-se manifestar com um quadro de agitação ou com uma dificuldade em andar e isso é preciso a família saber.
Portanto, ao longo da evolução da doença, o que a família tem que saber é como lidar com o doente, como reconhecer os sintomas, os sinais, quando deve recorrer ao médico ou quando pode resolver sozinho.
Por outro lado, outra coisa que a família precisa de saber é quando é que tem de ter ajuda. E as pessoas às vezes evitam pedir ajuda. Ter cuidadores, ter funcionários ou até institucionalizar os doentes. Às vezes, é preciso, em fases avançadas da doença, institucionalizar os doentes e a família pode hesitar.
Se pudermos ter as condições ideais de segurança em casa para ter o doente, ótimo; mas nem sempre isso é possível. Portanto, a família tem de ser ajudada progressivamente, à medida que a doença avança. E isto é diferente para todos os doentes. Os doentes são todos diferentes, têm todos as suas particularidades.
Logo quando o diagnóstico é revelado, como reagem os familiares emocionalmente?
Isto depende de familiar para familiar. A taxa de ansiedade e depressão nos familiares de doentes com demência é muito elevada. Há uma série de estudos sobre isso e há muitos cuidadores que sofrem de depressão – não só pela exaustão física do trabalho de supervisão e acompanhamento destes doentes, como pelo desgosto e pela necessidade permanente de lhes dar apoio.
Tem noção dessa taxa?
Anda à volta dos 70%. É uma taxa elevadíssima, muito muito superior à incidência de depressão na população em geral.
Muitos familiares precisam mesmo de acompanhamento médico, ou seja, precisam – independentemente dos conselhos que lhes possamos e dar e da informação que lhes possamos dar – de medicação ou de acompanhamento de um psiquiatra ou de um psicólogo; ou até o neurologista que segue o doente com demência pode optar por ver, como acontece muitas vezes, o familiar noutra consulta para ajudar.
Há vários aspetos positivos e importantes do ponto de vista psicológico que se pode transmitir a um familiar. Um dos aspetos é que isto é uma doença crónica, tem uma evolução muitas vezes lenta e, portanto, há muitos momentos bons e há doentes que até evoluem de uma forma relativamente benigna, sem grandes alterações de comportamento, sem grandes problemas.
O segundo aspeto é que muitas vezes o doente é quem está em menos sofrimento neste processo. Se tivermos um doente com uma dor crónica, uma dor oncológica muitas vezes há quadros de sofrimento absolutamente atrozes. E muitos doentes com doença de Alzheimer estão até felizes.
Nós perguntamos-lhes 'como é que se sente?', 'como está?' e eles respondem 'estou ótimo', 'eu sinto-me bem' e isso, de certa forma, é um consolo para nós e para os familiares – saber que o seu familiar, apesar de estar muito doente e precisar de muita ajuda, não está numa grande angústia, não está num grande sofrimento.
O terceiro aspeto ou reforço positivo que podemos transmitir é dizer aos familiares que estamos do lado deles, que estamos ali para os apoiar, que tudo o que pudermos fazer fazemos, não só na consulta mas fora, porque há outras instituições e outras entidades que dão apoio a estas doenças e muitas outras pessoas que sofrem com esta doença e que criaram grupos de entreajuda e que existem e estão na sociedade e que são importantes.
Tem noção de quantas pessoas E quantos portugueses são afetados por esta doença?
Sim, neste momento, o número de doentes com demência – ou seja, pessoas com deterioração cognitiva e dependência – em Portugal, ultrapassa os 200 mil. Se pensarmos que, havendo mais de 200 mil, haverá mais outras 200 mil pessoas que são os cuidadores envolvidos, temos mais de meio milhão de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nas demências.
E o que se estima é que, com o envelhecimento da população, o número de doentes possa triplicar até ao ano 2050 – ou seja, teremos mais de meio milhão de pessoas em Portugal, em 2050, com demência. E destes 200 mil, 70% são doença de Alzheimer, que é a causa mais frequente de demência.
A esmagadora maioria é Alzheimer. Sobretudo, nas pessoas com mais idade, a demência é provocada pela doença de Alzheimer.
A segunda grande causa de demência em Portugal é a demência vascular – as sequelas cognitivas de AVC – porque a doença cerebrovascular é muito prevalente no nosso país.
E depois vêm as outras doenças degenerativas, como a doença de Corpos de Lewy, a doença de Parkinson, as demências frontotemporais – outras doenças que também são bastante prevalentes, porque estes números são assustadores. isto é um problema de saúde pública, na verdade.
Acha que é a doença do século?
Acho que nos países ditos civilizados, com avanço nas suas condições de vida, em que houve efetivamente um envelhecimento da população e que temos uma percentagem muito elevada da população com mais de 80 anos, esta doença vai ser muito importante e, quando temos 40 anos ou 30, muitas vezes não pensamos como é que vai ser a nossa vida aos 80: se vamos ter condições adequadas para viver, se vamos ter quem possa cuidar de nós, se vamos capacidade financeira para gerir uma doença deste tipo e vamos ter de pensar nisto. As nossas sociedades vão ter de pensar nisto, porque isto vai ter um impacto social muito grande.
Acha que há alguma medida que se podia tomar já a partir de agora?
A primeira medida é fazer uma campanha de sensibilização, é mostrar estes números às pessoas, falar sobre esta doença às pessoas. Porque muitas vezes – eu vejo isto na consulta – mesmo pessoas diferenciadas, quando lhes digo 'o seu pai tem uma doença de Alzheimer', eles dizem 'nunca pensei que isto fosse assim'.
Isto pressupõe que não tinha conhecimento do impacto que estas doenças podem ter e da manifestação clínica e de como estas doenças surgem.
Esse é o primeiro passo. Depois são as medidas de prevenção, naturalmente, e depois é criar estruturas e condições para que estes doentes possam ser cuidados da melhor forma.
E, a par disto, gerar o máximo de interesse possível nas faculdades, nos centros de investigação, para que a investigação também avance, porque a solução ideal seria encontrar uma cura para esta doença. Não seria só tratar os doentes que já existem, seria encontrar uma prevenção eficaz ou uma cura para esta doença.

Grupo de Suporte Porto

Delegação Norte 

Informamos que a sessão do Grupo de Suporte do Porto de janeiro vai ser adiada para dia 1 de fevereiro, pelo que em fevereiro decorrerão duas sessões do grupo de suporte, dia 1 e dia 22 de fevereiro de 2020.

Na zona norte do país, o Grupo de Suporte reúne-se, habitualmente, 4º sábado de cada mês, no Centro Pastoral de Paranhos (Rua Coronel Almeida Valente 79, 4200-072 Porto), das 14h até às 16h. 

Caso esteja interessado/a em frequentar as reuniões do Grupo de Suporte da Delegação Norte, envie um e-mail para geral.norte@alzheimerportugal.org ou contacte pelo telefone 22 606 68 63.:


Portaria n.º 2/2020 | Estatuto do Cuidador Informal

Portaria n.º 2/2020 |  Estatuto do Cuidador Informal 

SUMÁRIO
Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Portaria n.º 2/2020 de 10 de janeiro

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do estatuto do cuidador informal seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) «Cuidador informal» o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta, cumprindo os deveres referidos no artigo 6.º do Estatuto;
b) «Cuidador informal principal» o cuidador informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
c) «Cuidador informal não principal» o cuidador informal que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
d) «Pessoa cuidada» a pessoa que é titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
e) «Redes sociais de suporte» o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada tem ao seu dispor e que podem prestar apoio em contextos domiciliário e comunitário.

CAPÍTULO II

Reconhecimento
Artigo 3.º
Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
a) O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos nos artigos seguintes;
b) A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento, nos termos referidos nos artigos 6.º e 7.º
2 - O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.
Artigo 4.º
Requisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir residência legal em território nacional;
b) Ter idade superior a 18 anos;
c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Artigo 5.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Para além dos requisitos referidos no artigo anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Artigo 6.º
Requisitos referentes à pessoa cuidada
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Consentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento consiste na manifestação de vontade inequívoca da pessoa cuidada de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento referido no número anterior é prestado mediante declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de:
a) Certificação do pleno uso das faculdades intelectuais pelo serviço de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, no caso de titulares de complemento por dependência de 1.º grau, ou de requerentes ao abrigo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; ou de
b) Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.
3 - Nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante, nos termos previstos na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
4 - Nos casos do número anterior em que se aguarde a nomeação de acompanhante, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento a pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo instruir o requerimento com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento.
5 - Nas situações em que a pessoa cuidada se encontra impossibilitada, transitoriamente, de manifestar o seu consentimento, este é suprido por representante, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Processo de reconhecimento
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 - Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
3 - O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º e atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada, nos termos da alínea c) do artigo 4.º
4 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.
Artigo 9.º
Falta de provas ou declarações
1 - Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do estatuto do cuidador informal, o ISS, I. P., notifica o interessado para juntar os documentos em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - A não apresentação do documento em falta determina o indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.
3 - A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 11.º
Cartão de identificação de cuidador informal
1 - O reconhecimento como cuidador informal confere direito à emissão de um cartão de identificação de cuidador informal.
2 - O cuidador informal deve apresentar o cartão de identificação sempre que solicitado.
3 - O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., entidade responsável pela respetiva emissão.
Artigo 12.º
Cessação
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
3 - Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.
Artigo 13.º
Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, enquanto se procede à identificação das medidas legislativas necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais e à correspondente aprovação de legislação específica, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 14.º
Estatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais
Artigo 15.º
Entidades gestoras
A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 16.º
Projetos-piloto e revisão
1 - A presente portaria aplica-se aos projetos-piloto experimentais.
2 - Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na presente portaria serão objeto de revisão.
Artigo 17.º
Norma transitória
A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na presente portaria.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 6 de janeiro de 2020.

Workshop Demências: Ocupação

Workshop «Demências: Ocupação»

Local: 

Casa da Juventude de Esposende

Horário: 

14h30 - 17h30

Data:

7 de fevereiro de 2020
 

Destinatários:

População em Geral

Objetivos Gerais:

Pretende-se que os formandos adquiram informação relevante acerca da importância da ocupação e da sua adequação à pessoa com demência.

 

 

Participação gratuita mediante inscrição prévia através dos contactos:
962020398 / 253960100 ou  accao.social@cm-esposende.pt

Contactos:

Centro de Dia «Memória de Mim»
Rua do Farol Nascente nº 47A R/C, 4455-301 Lavra Telefone: 229 260 912 | 226 066 863 E-mail: geral.norte@alzheimerportugal.org

Veja aqui o cartaz deste workshop


Plano de Ação e Orçamento 2020 aprovados

A Alzheimer Portugal aprovou em Assembleia Geral Ordinária, a 21 de novembro de 2019, o Plano de Ação e Orçamento para o ano de 2020.

O Plano de Ação e o Orçamento para 2020 encontram-se disponíveis para consulta aqui, na Sede e nas instalações das Delegações e do Núcleo do Ribatejo.